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O contribuinte que fez o saque imediato do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) de R$ 500, R$ 998 ou de qualquer outro valor – no caso
de ter mais de uma conta do Fundo aberta – deve informar à Receita Federal na
declaração do Imposto de Renda de 2020.
A orientação também vale para os trabalhadores que foram demitidos sem justa
causa ou sacaram o dinheiro nos casos previstos na lei do FGTS:
• Demissão sem justa causa, pelo empregador
• Término do contrato por prazo determinado
• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
• Aposentadoria
• Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
• Suspensão do Trabalho Avulso
• Falecimento do trabalhador • Idade igual ou superior a 70 anos
• Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
• Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
• Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
• Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
• Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Todos
os contribuintes que receberam mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019
devem entregar a declaração do Imposto de Renda e informar todos os rendimentos
à Receita.
Há os rendimentos tributáveis –salário, aposentadoria, aluguel, entre outros –
e os não tributáveis – indenização por rescisão de contrato de trabalho,
inclusive a título de PDV (programa de demissão voluntária), acidente de
trabalho e FGTS.
No caso do FGTS, segundo o contador Richard Domingos, diretor executivo da
Confirp – Consultoria Contábil, é preciso declarar na ficha sobre “rendimentos
isentos e não tributáveis”, no item 4 (indenização por rescisão de contrato de
trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS).
Lá é preciso escrever “Caixa Econômica Federal”, informar o
“número do CNPJ” da instituição (003603050001-04) e o valor recebido
pela instituição. Caso o contribuinte não tenha o comprovante de saque do FGTS,
ele pode solicitar um extrato no site do FGTS.
Se o contribuinte não atingiu rendimento tributável superior a R$ 28.559,70 em
2019, Domingos afirma que ele não precisa enviar a declaração, mesmo que tenha
efetuado o saque do FGTS. “Se ele não se enquadra nas regras, ou seja, não
atingiu o valor exigido de rendimentos, não operou na Bolsa de Valores, por
exemplo, ele está dispensado de apresentação a declaração do IR e,
consequentemente, informar os valores dos valores do FGTS à Receita”, explica
Domingos.
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